Foi sancionada no dia 07 de agosto de 2014 a Lei Complementar nº 147/14 – Supersimples, que altera a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (LC nº 123/06).
Passados mais de 25 anos da promulgação da Constituição, a alteração assegura o efetivo cumprimento das disposições de seu artigo 179, que determina o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, incentivando-as com a simplificação e a redução de obrigações tributárias acessórias.
Até então, o regime simplificado de tributação não se aplicava a grande parte das empresas prestadoras de serviços, situação que a lei corrige agora, possibilitando a entrada de mais de 140 atividades ligadas à área de serviços no regime tributário voltado às micro e pequenas empresas.
Dessa forma, a partir de 2015, um faturamento anual de até R$ 3,6 milhões passa a ser a única condição para a inscrição no sistema de tributação simplificada.
A medida vai estimular a formalização dos pequenos empresários e prestadores de serviço, além de beneficiar milhares de empresas com a simplificação de obrigações e a redução de tributos.
Além disso, para as empresas que possuem empregados, não haverá recolhimento de contribuição patronal para o INSS, diminuindo em 20% as despesas incidentes sobre a folha de pagamentos.
O projeto traz ainda alterações que visam reduzir a burocracia. Uma das novidades nesse campo é a criação de um cadastro nacional único, facilitando o processo de abertura e encerramento de uma empresa.
Entre as categorias que agora podem ingressar no sistema do Simples estão os profissionais e as empresas ligadas à área de odontologia. Estas serão tributadas com base na nova tabela (VI), com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%.
Apesar de terem sido enquadradas na tabela de alíquotas mais altas, ainda assim a simplificação será mais benéfica para as empresas e profissionais da área na maior parte dos casos.
No entanto, é preciso cautela e a busca de orientação de um contador ou advogado para realizar essas alterações no seu regime.
Na hora de escolher entre os regimes de tributação (Lucro Real, Lucro Presumido e Simples), o empresário deve levar em conta seu faturamento bruto anual, quais são as taxas tributárias pagas por ele, incluindo Imposto de Renda, Cofins, INSS, ISS, bem como a facilidade com o recolhimento dos tributos.
Além disso, o Simples certamente vai gerar menos gastos com a contabilidade da empresa. Ao unificar oito impostos em um único documento, inclusive encargos previdenciários, a simplificação tributária pode significar redução nos custos com contadores. É possível que muitos dentistas acabem escolhendo o Simples mesmo quando a alíquota seja um pouco mais alta que no atual regime adotado, em razão da desburocratização no recolhimento, da possibilidade de evitar multas e punições pelo descumprimento das obrigações acessórias e da diminuição de despesas com a contabilidade.
Entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de 2014 será possível agendar a entrada no Simples pela Internet, por meio do site da Receita Federal para validade a partir de janeiro de 2015. Não há custos de adesão e, no caso do dentista que já tem uma empresa, não será preciso fazer nenhuma alteração no nome ou razão social da empresa ou no CNPJ.
Dessa forma, se você é um dentista atuando sozinho em seu consultório, o novo regime tributário pode ser a saída para a formalização, na medida em que aqueles que faturarem até R$ 180.000,00 anuais terão a alíquota do Simples reduzida para 16,93%, percentual que já inclui o ISS.
Para aqueles cuja empresa fatura até 3,6 milhões anuais e estão enquadrados no Lucro Presumido, será preciso avaliar a melhor saída, pois quanto maior o faturamento, maior a alíquota, e somente uma avaliação de seu contador ou advogado possibilitarão eleger a melhor opção.
Por Uira Costa Cabral, da Cabral, Gonzalez, Marcondes & Vavas Sociedade de Advogados.